Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

Postado em 8 de março de 2022

Amigo leitor, agora, com a publicação em 31 de janeiro de 2022, no Diário Oficial da União, da Instrução Normativa RFB n.º 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, temos como principal novidade a retirada do limite para o parcelamento simplificado junto à Receita Federal.
A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Vale ressaltar outra relevante mudança: a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples controlar e acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para a grande maioria dos casos. Débitos declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras entidades e fundos (DCTFWeb), Declaração de Imposto de Renda e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ou lançados por auto de infração, serão todos negociados diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Somente os débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI) – declaradas em Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), sendo estas regidas pela Resolução CGSN n.º 140/2018. Mas está em tramitação a quebra do veto para que seja aprovado um novo Refis com Redução de Multa e Juros, onde será possível parcelar os Débitos do Simples Nacional não inscritos na Dívida Ativa, pois os já inscritos são passíveis de parcelamento junto ao programa de transação tributária, com redução de multa e juros e prazo de até 137 vezes.

Por: Vandré Rodrigues
VR Consultoria e Gestão Contábil
Fone: 4651-2778
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