Muita atenção com a DME

Postado em 26 de outubro de 2018

A Receita Federal do Brasil já iniciou a DME (Declaração de Operações Líquidas com Moedas em Espécie), uma nova obrigação para amarrar as operações realizadas com dinheiro em espécie efetuadas no País. A DME é uma obrigação instituída pela Receita com objetivo principal de registrar os recebimentos de valores em espécie nos montantes iguais ou superiores a R$ 30.000,00, ou equivalentes, no caso de outras moedas. Desta forma inibindo os crimes de corrupção e lavagem de dinheiro.
Hoje em dia este controle já acontece nas transações realizadas em âmbito bancária, sendo totalmente vigiadas pelo órgão, que recebe, por parte das instituições correspondentes, toda a movimentação bancária de seus clientes. Sendo posteriormente cruzados com as declarações do imposto de renda.
É importante ficar atento aos prazos, pois, desde janeiro deste ano já temos tal obrigatoriedade. A declaração é de envio obrigatório para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizarem algum tipo de operação com valores em espécie discriminada anteriormente, com exceção dos bancos, uma vez que essas instituições realizam esse tipo de movimentação diariamente, tornando inviável a exigência para essas empresas.
Operações obrigadas ao envio: venda ou doação de bens e de direitos; prestação de serviços; recebimento de aluguéis; outras transferências pagas em espécie.
Além dessas situações, a Instrução Normativa 1.761/2017, que regulamenta a DME, também estabeleceu uma série de operações que, se tiverem valor igual ou superior a R$ 30.000,00, deverão ser objeto de entrega da DME.
A transmissão da DME ocorrerá em um padrão conhecido pelas pessoas jurídicas, ou seja, até às 23h59m do último dia útil do mês subsequente à realização da operação. Sendo a mesma preenchida em um formulário eletrônico, disponível no Portal e-CAC da RFB, que pode ser acessado com certificado digital ou código de acesso.
Devendo conter as seguintes informações: identificação da pessoa física ou jurídica que realizou o pagamento; código do bem ou do direito que foi alienado ou cedido, ou a operação que gerou o recebimento do valor; descrição da operação realizada; valor da venda, da cessão, do serviço ou de outra operação, em reais; valor líquido em espécie; moeda utilizada na operação; data em que a transação foi realizada.
O código do bem, direito ou operação estará relacionado nos anexos I e II da Instrução Normativa mencionada.
Caso seja constatada alguma irregularidade ou falha de preenchimento, o responsável poderá retificar a sua declaração no mesmo sistema em que ela foi enviada pela primeira vez. A DME retificada deverá conter as mesmas informações da original, acrescida das modificações ou exclusões realizadas.
Ocorrendo a transmissão por forma espontânea, ou seja, sem a necessidade de um processo de fiscalização por parte da Receita Federal, o contribuinte obrigado ao envio da declaração que não o fizer no prazo deverá pagar as seguintes multas:
R$ 500,00 por mês ou fração para Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP), aquelas tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, bem como as imunes, isentas ou aquelas que estão no início das suas atividades; R$ 1.500,00 por mês ou fração para todas que não se enquadrarem nas hipóteses anteriores; R$ 100,00 por mês ou fração para pessoas físicas.
O envio com incorreções ou erros é passível das seguintes penalidades: 3% do valor da operação omitida, incompleta ou incorreta, sendo aplicada a multa mínima de R$ 100,00 nos casos de pessoas jurídicas; 1,5% nas mesmas condições da penalidade anterior, no entanto, exclusivo para pessoas físicas. Se a empresa estiver enquadrada no regime tributário do Simples Nacional, a multa descrita no primeiro item será reduzida em 70%.
Fique atento a mais esta nova obrigação!

Por: Vandré Rodrigues
VR Consultoria e Gestão Contábil
Fone: 4651-2778
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