Vandré Rodrigues

VR Consultoria e Gestão Contábil

Alterações importantes no regime do Simples Nacional

Postado em 11 de dezembro de 2025

Amigo leitor, com o advento da Resolução CGSN nº 183/2025, que trouxe diversas alterações com foco na modernização, transparência e maior rigor na fiscalização do regime tributário para micro e pequenas empresas, o Simples Nacional, é importante redobrar a atenção aos itens abaixo:

  • Consolidação de receitas para MEI/Empresários Individuais: Uma das regras mais impactantes é a exigência de somar as receitas auferidas tanto pelo CPF (como pessoa física/autônomo) quanto pelo CNPJ da empresa para a verificação do simples limite anual de faturamento do Simples Nacional. Isso visa coibir a separação artificial de rendimentos para permanecer no regime simplificado.
  • Fortalecimento da fiscalização municipal e estadual: A resolução concede maior autonomia e poder de fiscalização aos municípios e estados. Eles terão mais ferramentas para exigir a escrituração fiscal digital e realizar o cruzamento de dados, intensificando o combate à informalidade e à sonegação fiscal.
  • Novas vedações para adesão: Foram incluídas novas restrições para empresas que pretendem optar pelo Simples Nacional. Agora, empresas que possuam sócios estrangeiros (residentes no exterior, exceto em alguns casos específicos) ou que tenham filiais/representações fora do país não podem aderir ao regime.
  • Prazos e penalidades mais rigorosos: A norma estabelece maior rigor nos prazos e penalidades. Por exemplo, multas por atraso na entrega de declarações obrigatórias (como a DASN-SIMEI) podem ser aplicadas já no dia seguinte ao vencimento do prazo, sem a espera por notificação prévia em alguns casos.
  • Simplificação da opção (adesão) para novas empresas: Em contrapartida ao maior rigor fiscal, a resolução simplifica o processo para empresas recém-abertas que desejam optar pelo Simples Nacional, desburocratizando a entrada no regime para quem cumpre todos os requisitos.
    Um item de extrema atenção é o novo conceito de receita bruta estabelecido pela Resolução CGSN nº 183/2025, que é mais amplo e rigoroso, visando integrar todas as fontes de renda do contribuinte para fins de enquadramento no Simples Nacional.

As principais mudanças nesse conceito são:

  • Ampliação da definição: A receita bruta passa a incluir não apenas a venda de bens e serviços, mas “todas as receitas da atividade ou objeto principal” da microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP).
  • Soma de receitas (CPF + CNPJ): Para empresários individuais e, principalmente, para o Microempreendedor Individual (MEI), a regra exige que o faturamento proveniente das operações da empresa (CNPJ) seja somado a quaisquer receitas auferidas pela pessoa física (CPF) no exercício da mesma atividade ou objeto social, para verificar se o limite anual de faturamento é ultrapassado.
  • Combate à fragmentação: O objetivo principal dessa mudança é evitar que empreendedores fragmentem intencionalmente suas receitas em diferentes inscrições (um CNPJ e um CPF ou múltiplos CNPJs) para se manterem artificialmente nos limites do regime simplificado.
  • Foco na substância econômica: A fiscalização considerará a “substância” das operações, e não apenas a forma legal. Se for comprovado que rendimentos de pessoa física estão ligados à mesma atividade econômica da empresa, eles serão computados no limite do Simples Nacional.
    Essa atualização exige um controle financeiro muito mais rigoroso e um planejamento tributário cuidadoso por parte dos empreendedores. Desta forma, consulte um profissional contábil para garantir a conformidade e evitar a exclusão do regime.
    Nos encontramos na próxima edição. Que vocês tenham um Feliz Natal e um Ano Novo repleto de realizações e saúde!

Por: Vandré Rodrigues
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Fique atento: a Reforma Tributária vai alterar a tributação de aluguéis já em 2026

Postado em 30 de outubro de 2025

Amigo leitor, venho explanar sobre as mudanças que ocorrerão a partir de 2026, onde os proprietários de imóveis que vivem da renda de aluguéis enfrentarão mudanças significativas em sua tributação. Com a Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Reforma Tributária, a locação de imóveis deixará de ser tributada apenas pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e passará a estar sujeita também ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
A mudança representa um novo cenário para investidores e famílias que utilizam a renda de aluguéis como fonte principal de sustento, trazendo impacto imediato já no início da transição do sistema tributário, prevista para ocorrer entre 2026 e 2032.
A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu dois tributos centrais do modelo de IVA dual:

  • Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) – de competência de estados e municípios;
  • Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) – de competência da União.
    Esses tributos substituirão gradualmente o ISS, PIS e Cofins, e incidirão também sobre atividades de locação de imóveis em determinados casos.
    Conforme o artigo 251 da lei, o recolhimento do IBS e da CBS será obrigatório para pessoas físicas que:
  • Possuírem mais de três imóveis alugados;
  • Obtiverem receita bruta anual superior a R$ 240 mil com locações.
    Se o locador ultrapassar esses limites, mesmo que em até 20% dentro do exercício, estará sujeito à nova tributação.
    Diferentemente de outros pontos da Reforma, cuja aplicação plena será em 2033, a cobrança de IBS e CBS sobre locações começa já em 2026.
    Para os outros setores o sistema de transição funcionará da seguinte forma:
  • 2026–2027: alíquotas iniciais simbólicas de IBS e CBS, permitindo adaptação de contribuintes e sistemas;
  • A partir de 2028: aumento gradual das novas alíquotas e redução proporcional de ISS, PIS e Cofins;
  • 2033: extinção dos tributos antigos e aplicação integral do IBS e da CBS.
    A legislação prevê redutores para amenizar os impactos:
  • Redução de 70% na base de cálculo para locações residenciais, arrendamento ou cessão onerosa de imóveis;
  • Redutor social de R$ 600 por imóvel residencial aplicado diretamente sobre a base de cálculo;
  • Redução de 50% na base de cálculo para venda de imóveis;
  • Para imóveis adquiridos até 31/12/2026, o valor de referência será o menor entre o custo de aquisição atualizado pelo IPCA e o valor oficial.
    Apesar dessas medidas, haverá acréscimo tributário para quem hoje paga apenas IRPF.
    A alienação de imóveis também passará a ser tributada por IBS e CBS, com redução de 50% na base de cálculo. O encargo se soma ao ITBI e ao IR sobre ganho de capital, que continuam vigentes.
    Já as locações por temporada (até 90 dias) serão equiparadas a serviços de hospedagem, com redução de apenas 40% da base de cálculo, o que aumentará a carga tributária para imóveis ofertados em plataformas como Airbnb e Booking.
    Diante do cenário apresentado o setor imobiliário devera sentir os impactos já nos primeiros anos da transição. Proprietários que se enquadram nos novos critérios precisarão ajustar seus cálculos de rentabilidade, considerando que parte da receita será direcionada ao pagamento de IBS e CBS. Desta forma refletindo em dois caminhos: aumento dos preços de aluguéis para repassar os custos ou redução da atratividade desse tipo de investimento, o que pode levar à migração de recursos para outras modalidades.
    Sendo assim e de suma importância o auxilio de Profissionais da contabilidade, pois terão papel estratégico nesse processo, orientando contribuintes sobre o correto enquadramento nas novas regras, projeção de carga tributária e alternativas de planejamento tributário dentro da legalidade.
    Espero ter auxiliado e orientado com as mudanças que estão surgindo, nos encontramos na próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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Você já se perguntou como a Reforma Tributária impacta a locação de imóveis?

Postado em 27 de agosto de 2025

Amigo leitor, muitos de vocês já devem investir ou pensaram em investir em imóveis para locação, visando garantir uma fonte de renda estável para a aposentadoria. Mas com o advento da Reforma Tributária, este cenário poderá trazer custos adicionais e rendimentos menores na locação de imóveis. Pois, de acordo com o artigo 251 da Lei Complementar 214/2025, pessoas físicas serão consideradas contribuintes do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) quando, no ano-calendário anterior, a receita total com locações, cessões onerosas ou arrendamentos de bens imóveis exceder R$ 240.000,00 e o proprietário possuir mais de três imóveis distintos.
Além disso, mesmo que esses critérios não tenham sido atingidos no ano anterior, a pessoa física terá de acompanhar mês a mês a sua receita de locação no ano corrente para verificar se a soma dessas receitas alcançou 20% desse valor (o que corresponde a R$ 48.000,00). Caso isso ocorra, neste momento, a pessoa física será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, tornando-se automaticamente obrigada a recolher os novos tributos a partir do mês subsequente.
Como o valor do IBS e da CBS é recolhido por fora do preço de determinado bem ou serviço, com destaque em nota fiscal, esses tributos deverão ser previstos nos valores dos futuros contratos de aluguel. Com isso, mediante negociação, haverá um aumento de custos para locatários e/ou redução de ganhos para locadores.
É importante mencionar que, além de recolherem os novos tributos, os locadores continuam pagando imposto de renda sobre os valores dos aluguéis recebidos. Ou seja, a locação de imóveis sofrerá tributação sobre o consumo, adicionalmente à tributação que já ocorre atualmente sobre a renda.
No texto da Reforma Tributária está prevista uma alíquota reduzida para locação de imóveis. Pois, conforme o estabelecido, o índice de CBS e IBS incidentes sobre operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis terá desconto de 70% sobre a alíquota de referência, prevista inicialmente em 26,5% (mas que pode subir para compensar eventuais perdas de arrecadação).
Confirmando-se essa alíquota, a tributação sobre a locação de imóveis será de 7,95%.
Já em relação às locações de imóveis de temporada, outro fator importante que vai impactar no bolso dos brasileiros é a regra estabelecida para locação de curto prazo, tipo AirBnb, com duração de até 90 dias. As chamadas locações de temporada terão uma tributação maior, equiparada à tributação aplicada aos serviços de hotelaria.
Neste caso, a redução sobre a alíquota de referência do IVA será de 40% e não de 70%, que incide sobre as locações acima desse prazo.

O arrendamento rural também será impactado
A partir da vigência da nova legislação, as receitas provenientes de contratos de arrendamento de imóveis rurais estarão sujeitas à incidência do IBS e da CBS. Da mesma forma que ocorre na locação de imóveis residenciais e comerciais, a lei prevê uma redução de 70% na alíquota aplicável a essas operações, resultando em uma carga tributária efetiva estimada em 7,95%.

Por: Vandré Rodrigues
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Nova ferramenta de proteção do CPF é lançada pela Receita Federal

Postado em 25 de fevereiro de 2025

Amigo leitor, você já está sabendo da novidade que protege seu CPF de fraudes? Se ainda não conhece, veja a nova funcionalidade que a Receita Federal está disponibilizando para ampliar a segurança digital e a proteção dos dados dos cidadãos.
Com a ferramenta, haverá uma função onde você poderá determinar a permissão para participar de um CNPJ. Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de um recurso gratuito, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual (MEI) e o Inova Simples.
Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.
Este novo recurso representa um marco na segurança digital e na proteção dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados pessoais e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das informações dos brasileiros.
Caso deseje ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página: www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim, e também no canal de Serviços Digitais da Receita Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br. Basta selecionar a opção “Proteger meu CPF” e logar com sua conta GOV.BR.
Alguns dados interessantes sobre o uso do aplicativo Gov.Br mostram que, em dezembro de 2023, o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e 79,8 milhões de contas nível Bronze. Ou seja, esse novo recurso tem o potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.
Espero ter contribuído com a informação, gerando maior segurança para vocês diante de tantas fraudes que enfrentamos hoje em dia. Forte abraço e até a próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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A polêmica diante da escala 6×1

Entenda como são as jornadas de trabalho nas dez maiores economias do mundo

Postado em 10 de dezembro de 2024

Diante da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que prevê o fim da escala de trabalho 6×1 – ou seja, uma folga a cada seis dias de trabalho –, surge a proposta de uma jornada de até 36 horas semanais, sem alteração na carga máxima diária de oito horas. Isso permitiria o modelo de quatro dias de trabalho por semana.
Vale ressaltar que, atualmente, a jornada de trabalho padrão no Brasil é, de acordo com a CLT, de oito horas diárias e 44 horas semanais, com direito a pagamento adicional para horas extras.
Alguns estudos fazem relação entre os avanços tecnológicos e o aumento da produtividade dos profissionais, o que pode permitir jornadas de trabalho mais curtas, dependendo da empresa, do setor e da função.
Com o apoio da tecnologia, empresas e governos ao redor do mundo têm testado e implementado semanas de trabalho reduzidas nos últimos anos. Na Alemanha, por exemplo, 73% das empresas que participaram de um teste da semana de quatro dias ao longo de 2024 desejam continuar com o modelo. O piloto demonstrou manutenção da receita das companhias em menor tempo de trabalho, o que indica maior produtividade, além de melhores índices de saúde e bem-estar.
Já a China, segunda maior economia mundial, é conhecida pelas longas jornadas. No país asiático, a média semanal é de 48,8 horas de trabalho, segundo o Departamento Nacional de Estatísticas. Essa carga horária tem diminuído gradativamente, mas, como partiram de uma condição muito mais severa que outros países, a jornada ainda permanece elevada. Essa questão está intrinsecamente ligada às políticas e processos legais chineses.
O tribunal superior do país passou a notificar empresas que implementam o regime conhecido como 996 – trabalho das 9h às 21h, seis dias por semana. Nos últimos anos, os jovens chineses têm protestado contra essa cultura de longas jornadas de trabalho.
Na contramão da tendência global de reduzir a semana de trabalho, a Samsung anunciou neste ano que ampliará a carga horária de seus executivos. Líderes de todas as unidades da empresa trabalharão seis dias por semana, podendo escolher entre sábado ou domingo como folga. Na Europa, a Grécia também adotou a semana de seis dias de trabalho neste ano.
Confira, a seguir, as cargas horárias das dez maiores economias do mundo (projetadas pelo Fundo Monetário Internacional – FMI):
Estados Unidos: Oito horas diárias / 40 horas semanais.
China: Oito horas diárias / 40 horas semanais. Limite de 36 horas extras por mês.
Alemanha: Oito horas diárias / Até 48 horas semanais. A extensão para 10 horas diárias é permitida, desde que a média em um período de seis meses não ultrapasse oito horas por dia.
Japão: Oito horas diárias / 40 horas semanais
Índia: Nove horas diárias / Até 48 horas semanais. Existem regulamentações para horas extras que podem variar entre estados e setores.
Reino Unido: Oito horas diárias / 48 horas semanais. É possível trabalhar mais tempo durante um dia ou semana, desde que a média durante 17 semanas seja inferior a oito horas por dia e 48 horas por semana.
França: Sete horas diárias / 35 horas semanais. A jornada pode ser estendida para até 10 horas diárias, desde que não ultrapasse um máximo de 48 horas em uma semana (ou 44 horas semanais em média ao longo de 12 semanas).
Brasil: Oito horas diárias / 44 horas semanais
Itália: Oito horas diárias / 40 horas semanais. Limite máximo de 48 horas semanais, incluindo horas extras. São exigidas 11 horas consecutivas de descanso diário.
Canadá: Oito horas diárias / 40 horas semanais
Diante dos dados apresentados, podemos concluir que a discussão sobre o assunto é bastante complexa, pois envolve variantes como tecnologia, cultura, renda, desenvolvimento do país, entre outros fatores. Será necessário um bom tempo para que as devidas adequações sejam implementadas.
Desejamos a todos um excelente final de ano com muita paz, alegria, saúde e sucesso. Nos encontramos na próxima edição!

Por: Vandré Rodrigues
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Receita Federal autoriza atualização de imóveis e regularização de bens

Prazo final de adesão: até 15 de dezembro de 2024

Postado em 27 de outubro de 2024

Amigo leitor, a Receita Federal lançou duas novidades importantes. A primeira é a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para valor de mercado, disponível tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, conforme a Instrução Normativa n.º 2.222, de 20 de setembro de 2024. A outra é o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a regularização de bens e recursos mantidos no Brasil ou no exterior, conforme a Instrução Normativa RFB n.º 2.221, de 19 de setembro de 2024.
Os contribuintes têm até o dia 15 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas. Caso haja interesse, é necessário apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), já disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.
Para as pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a alíquota definitiva será de 4% de IRPF sobre a diferença. Sem a redução, as alíquotas variam de 15% a 22,5%.
Para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença, totalizando uma alíquota reduzida de 10%. Sem a redução, as alíquotas somam 34%.
Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.
Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Imóveis que façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.
Com relação ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), ele permite a regularização de bens e recursos mantidos no Brasil ou no exterior. Podem aderir ao regime os residentes ou domiciliados no Brasil que possuíam recursos, bens ou direitos de origem lícita até 31 de dezembro de 2023, mas que, por algum motivo, não foram declarados ou foram informados com dados incorretos. O regime abrange tanto bens mantidos no Brasil quanto no exterior, desde que não tenham sido devidamente declarados à Receita Federal.
Para aderir ao RERCT-Geral, é necessário cumprir três requisitos:
– Apresentar uma declaração única de regularização específica;
– Efetuar o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização;
– Efetuar o pagamento integral da multa de regularização, no percentual de 100% do imposto sobre a renda.
A Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) pode ser feita online, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Vale salientar que, caso o contribuinte considere interessante aderir a uma das opções acima descritas, ou a ambas, é muito importante consultar um profissional da área contábil para obter a devida orientação sobre os impactos e vantagens dessas opções.
Até a próxima edição, forte abraço!

Por: Vandré Rodrigues
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Alterações na emissão de Nota Fiscal Eletrônica vigentes a partir de 1º de agosto

Postado em 29 de agosto de 2024

Caro leitor,
É importante destacar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou o Ajuste Sinief nº 43/2023, que traz significativas mudanças no processo de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A mais relevante dessas mudanças, que se torna obrigatória a partir de 1º de agosto de 2024, é a substituição do evento de denegação pelo evento de rejeição. É crucial que empresas e profissionais que utilizam a emissão de NF-e se adequem aos novos procedimentos.
Notas denegadas são aquelas em que a emissão é impedida devido a inconsistências cadastrais do emitente ou do destinatário, resultando no bloqueio da Inscrição Estadual. Esse status é definitivo, impossibilitando a correção, o cancelamento ou a inutilização da numeração da nota. Com a nova regulamentação, esse processo será descontinuado, exigindo atenção redobrada por parte das empresas para evitar problemas futuros. Com a extinção do evento de denegação, qualquer irregularidade na Inscrição Estadual, seja do emitente ou do destinatário, resultará na rejeição da NF-e. Isso inclui débitos fiscais, descumprimento de obrigações acessórias, entre outras pendências. Assim, é fundamental que as empresas mantenham seus cadastros atualizados e regularizados para evitar interrupções no processo de emissão de notas fiscais.
Aqui estão algumas sugestões para evitar rejeições de NF-e:
1. Validação dos dados cadastrais: Certifique-se de que os dados cadastrais da sua empresa estão corretos e atualizados.
2. Verificação dos dados do cliente: Utilize o Sintegra para verificar a situação cadastral dos seus clientes.
3. Monitoramento do ambiente do emissor: Verifique constantemente o ambiente de emissão para detectar erros de comunicação com o sistema da Sefaz.
4. Correção da numeração e série da nota: Informe corretamente a numeração e a série da NF-e.
5. Conformidade com o MOC: Siga o leiaute estabelecido pelo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e as Notas Técnicas.
Embora possa parecer que essa mudança não seja substancial, a substituição do evento de denegação pelo evento de rejeição representa uma alteração muito importante no processo de emissão de NF-e. Dessa forma, as empresas precisam estar preparadas para essas mudanças, garantindo que suas operações fiscais continuem fluindo sem interrupções. A adaptação às novas regras exigirá atenção aos detalhes cadastrais e conformidade com as normas estabelecidas.
Ainda temos um tempo hábil para nos ajustarmos, pois, embora o Ajuste Sinief nº 43/2023 estabeleça o fim da denegação a partir de 1º de agosto de 2024, a Nota Técnica nº 2024.001 especifica que a implementação da substituição será efetivada somente em 2 de setembro de 2024. Esse intervalo permite que as empresas se ajustem e adotem medidas preventivas para evitar a rejeição de suas NF-e.
Forte abraço e até a próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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Benefícios do MEI

Postado em 30 de maio de 2024

Amigo leitor, você sabia que o MEI (Microempreendedor Individual) tem vários benefícios, como aposentadoria, salário-maternidade dentre outros?
Para isso, é necessário pagar as contribuições mensais em dia e cumprir a carência necessária para cada benefício. Ao se regularizar como MEI, diversos benefícios previdenciários são garantidos por lei.
A contribuição é paga por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que inclui a contribuição previdenciária (5% do salário-mínimo) e os impostos devidos pelos MEIs. Veja abaixo todos os benefícios que os MEIs regularizados têm direito: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; salário-maternidade; auxílio-reclusão; pensão por morte.
Todos os benefícios podem ser solicitados pelo telefone 135 ou no portal “Meu INSS”. Em alguns casos, é necessário agendar o atendimento ou ir a uma agência pessoalmente para formalizar o pedido.

Aposentadoria por Idade
Assim como uma pessoa física, o microempreendedor também tem direito à aposentadoria. Existem dois cenários: antes e depois da reforma da Previdência.
Antes da reforma – (vigente até 13 de novembro de 2019)
– Mulher: 60 anos
– Homem: 65 anos
– 15 anos de contribuição
Após a reforma
– Mulher: 62 anos de idade + 180 meses de contribuição (15 anos)
– Homem: 65 anos de idade + 240 meses de contribuição (20 anos)

Aposentadoria por Invalidez
O benefício, agora chamado de aposentadoria por incapacidade permanente, é concedido a profissionais impedidos de trabalhar permanentemente por doença ou acidente.
Para ter acesso, é necessário no mínimo 12 meses de contribuições através da guia DAS, comprovados por laudo médico após avaliação pericial.

Auxílio-doença
Agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, este benefício é liberado ao empreendedor que precisa se afastar das atividades profissionais por mais de 15 dias devido a doença ou acidente, podendo retornar ao trabalho após recuperação. É necessário ter no mínimo 12 contribuições mensais

Por: Vandré Rodrigues
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Holding patrimonial

Postado em 26 de abril de 2024

Amigo leitor, você já deve ter ouvido algo sobre o tema holding patrimonial, onde temos uma empresa com o intuito de centralizar e organizar o patrimônio. Além de organizar o patrimônio e um excelente instrumento de planejamento sucessório, em determinadas situações a holding também possibilita uma diminuição na carga tributária bastante significativa.
Uma estruturação sucessória é providência que se revela, cada vez mais, manifestamente proveitosa na medida em que permite lograr a adequada divisão da herança, preservando, assim, os herdeiros da morosidade do poder judiciário e dos conflitos inerentes a toda e qualquer concorrência sucessória.
O planejamento sucessório permite não só o prévio estabelecimento da divisão dos bens, como também possibilita, ao detentor do patrimônio, preservá-lo, obstando a sua dilapidação, ou até mesmo impossibilitando que sejam atribuídos a terceiros estranhos ao vínculo familiar. Em determinadas situações, estes planejamentos, a partir da constituição de holdings patrimoniais, têm-se mostrado um excelente instrumento para a organização e perpetuidade do patrimônio familiar.
A holding patrimonial é uma empresa (pessoa jurídica) criada com o objetivo de facilitar a gestão do patrimônio próprio ou familiar. Vale observar que não é somente ter um CNPJ com o patrimônio inserido no mesmo, uma holding patrimonial vai muito além disso, pois terá que ter suas regras os objetivos bem definidos e observados em seu contrato social, acordo de sócios, uma contabilidade especifica, entre outros documentos.
É comumente utilizada com o objetivo de administrar os bens (móveis ou imóveis) próprios da pessoa ou da família, sendo principalmente escolhida quando há imóveis que geram renda de aluguel ou são adquiridos com o intuito de auferir lucro em uma venda futura (designada também como holding imobiliária).
Embora o termo holding esteja se tornando cada vez mais popular, trata-se de uma empresa (pessoa jurídica) que, assim como tantas outras, poderá ser constituída como uma sociedade limitada (LTDA) ou uma sociedade anônima (S.A.), a depender de alguns critérios e objetivos – muito embora a primeira seja a mais utilizada devido à estrutura mais flexível.
Há quatro tipos de holding que são comumente utilizadas para a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório:
Pura: é criada com o objetivo de administrar participações em sociedade operacional;
Mista: também administra participações em sociedade operacional, mas possui atividade operacional própria;
Imobiliária (sem previsão legal específica para esta classificação): administra apenas bens imóveis, por exemplo, para aluguéis;
Patrimonial (sem previsão legal específica para esta classificação): administra o patrimônio de uso pessoal ou da família, de um modo geral, podendo ser bens móveis e/ou imóveis.
Uma das grandes vantagens da holding patrimonial é utiliza-la para assegurar a continuidade da administração de bens de modo a evitar eventual e futura orientação discrepante por parte dos herdeiros.
Das vantagens de se ter uma holding Patrimonial: Proteção patrimonial; simplificação da sucessão hereditária; inserção de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão; doação das cotas ou ações aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício; economia tributária; isenção de impostos na distribuição de lucros; o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI).
Embora esteja sendo visto uma crescente popularização deste instrumento, a constituição de uma holding não é recomendada indistintamente a todos aqueles que desejam planejar o seu patrimônio e a sua sucessão, em alguns casos, a utilização de instrumentos mais simples, como o testamento ou a escritura pública de doação, pode atender aos objetivos do titular do patrimônio ou do grupo familiar.
É de suma importância consultar um profissional da área para sanar todas a dúvidas e fazer um estudo do planejamento sucessório antes de constituir uma holding, pois se faz necessário que haja uma profunda análise acerca do acervo patrimonial (ativos e passivos), dos objetivos deste planejamento, de uma avaliação das características e necessidades da família, do nível de proteção e envolvimento dos familiares, bem como da situação tributária, fiscal e societária.
Dúvidas: estamos aqui para esclarecer e orientá-los. Obrigado pela atenção.

Por: Vandré Rodrigues
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Receita Federal cria programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal

Postado em 8 de março de 2023

Amigo leitor, nesta edição vamos falar sobre a nova etapa do “Programa Litígio Zero”, onde o contribuinte poderá utilizar do benefício de pagar seus débitos sem multas.
Com publicação ocorrida em 1º de fevereiro de 2023, a Instrução Normativa RFB n.º 2.130, regulamentou a autorregularização de débitos tributários previstos no art. 3º da Medida Provisória n.º 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
Todo contribuinte poderá optar pelo benefício trazido pela IN 2130, mas deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.
O processo de autorregularização poderá ser efetuado até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), vale ressaltar que débitos apurados no âmbito do Simples Nacional não estão inclusos neste benefício.
Dado início ao processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente, serão aceitas as retificações e os pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
Existem três opções disponíveis de serviço no portal e-CAC sendo elas:
1- Opção pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF.
2- Opção pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR.
3- Opção pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
É importante observar que a opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. Sendo que em alguns casos a Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise do processo. Excelente mês e até a próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
VR Consultoria e Gestão Contábil
Fone: 4651-2778

Receita Federal lança série de vídeos sobre ferramenta de compartilhamento de dados

Postado em 4 de dezembro de 2022

A Receita Federal lançou em sua primeira fase de implantação um novo sistema que por meio digital toda pessoa Física e empresas poderão compartilhar seus dados, de forma rápida, fácil e segura, agilizando assim operações como financiamentos ou empréstimos.
Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação. Com este novo sistema, o contribuinte poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns cliques.
Tal iniciativa visa facilitar o acesso a serviços que necessitam da comprovação de informações cadastrais e econômico-fiscais. O titular dos dados terá total controle sobre o compartilhamento, indicando quais informações serão enviadas, quem receberá os dados e por quanto tempo poderão ser acessados. Na outra ponta, quem recebe os dados ganha agilidade e confiabilidade sobre as informações.
As instituições que tenham interesse em receber os dados pela plataforma já podem solicitar o serviço junto ao Serpro. Somente as entidades previamente cadastradas poderão ser selecionadas pelos usuários como destinatárias do compartilhamento.
A segunda etapa de implantação da solução ocorrerá com a liberação do serviço de compartilhamento aos contribuintes e às empresas, após o credenciamento de entidades, a quem se destina a primeira fase da implantação.
É importante salientar que este modelo de compartilhamento de dados já foi avaliado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que “o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados”.
As empresas que tiverem interesse em receber os dados devem acessar o site do Serpro e procurar pelos serviços oferecidos:
– Consulta Renda: para receber informações de renda e o patrimônio declarados por pessoas físicas;
– Consulta Restituição IRPF: para receber informações sobre a restituição de imposto de renda das pessoas físicas;
– Consulta Faturamento: para receber informações sobre o faturamento de pessoas jurídicas.
Vale ressaltar que para o acesso o contribuinte terá que efetuar as devidas autorizações no e Cac (Receita Federal), para dúvidas e só acessar o site da receita federal e consultar vídeos de compartilhamento de dados fiscais no endereço www.receita.fazenda.gov.br
Um excelente final de ano com muita saúde paz e sucesso, nos encontramos na próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
VR Consultoria e Gestão Contábil
Fone: 4651-2778

Fique atento sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Postado em 19 de outubro de 2022

Amigo leitor, nesta edição venho esclarecer que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. Tal situação é possível com o advento da decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, que já foi publicado no dia 23 de agosto, na ADI n.º 5422.
Já é possível efetuar a Retificação das Declarações dos últimos cinco anos (de 2018 a 2022) que foram apresentadas com a incidência de valores recebidos de pensão como um rendimento tributável.
A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevida, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.
Preenchimento de declaração retificadora: o valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.
Também é importante observar que se o declarante deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são: ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e o dependente não ser titular da própria declaração.
Sobre o imposto a restituir: se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.
Já sobre o imposto pago a maior: se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).
Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.
Vale observar que é de suma importância guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.
Existem algumas informações de que a Receita Federal está analisando alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.
Até a próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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