Vandré Rodrigues

VR Consultoria e Gestão Contábil

Receita Federal autoriza atualização de imóveis e regularização de bens

Prazo final de adesão: até 15 de dezembro de 2024

Postado em 27 de outubro de 2024

Amigo leitor, a Receita Federal lançou duas novidades importantes. A primeira é a possibilidade de atualização do valor de bens imóveis para valor de mercado, disponível tanto para pessoas físicas quanto jurídicas, conforme a Instrução Normativa n.º 2.222, de 20 de setembro de 2024. A outra é o Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), que permite a regularização de bens e recursos mantidos no Brasil ou no exterior, conforme a Instrução Normativa RFB n.º 2.221, de 19 de setembro de 2024.
Os contribuintes têm até o dia 15 de dezembro de 2024 para optar pela atualização e pagar o imposto sobre a diferença entre o custo de aquisição e o valor de mercado do imóvel, com alíquotas reduzidas. Caso haja interesse, é necessário apresentar a Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis (Dabim), já disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no site da Receita Federal.
Para as pessoas físicas que optarem pela atualização do valor dos imóveis declarados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), a alíquota definitiva será de 4% de IRPF sobre a diferença. Sem a redução, as alíquotas variam de 15% a 22,5%.
Para as pessoas jurídicas, a atualização dos imóveis constantes no ativo não circulante de seus balanços será tributada com 6% de IRPJ e 4% de CSLL sobre a diferença, totalizando uma alíquota reduzida de 10%. Sem a redução, as alíquotas somam 34%.
Caso o imóvel atualizado seja alienado antes de decorridos 15 anos, o cálculo do ganho de capital será ajustado proporcionalmente ao tempo decorrido desde a atualização. O percentual começa em 0% para alienações ocorridas até 36 meses e aumenta gradualmente até 100% após 180 meses.
Também poderão ser atualizados imóveis no Brasil e no exterior, inclusive aqueles já atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no Exterior (Abex). Imóveis que façam parte de entidades controladas no exterior e bens de trust também podem ser atualizados, desde que a pessoa física seja responsável pela declaração desses bens.
Com relação ao Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral), ele permite a regularização de bens e recursos mantidos no Brasil ou no exterior. Podem aderir ao regime os residentes ou domiciliados no Brasil que possuíam recursos, bens ou direitos de origem lícita até 31 de dezembro de 2023, mas que, por algum motivo, não foram declarados ou foram informados com dados incorretos. O regime abrange tanto bens mantidos no Brasil quanto no exterior, desde que não tenham sido devidamente declarados à Receita Federal.
Para aderir ao RERCT-Geral, é necessário cumprir três requisitos:
– Apresentar uma declaração única de regularização específica;
– Efetuar o pagamento integral do imposto sobre a renda, à alíquota de 15% incidente sobre o valor total, em moeda nacional, dos recursos objeto de regularização;
– Efetuar o pagamento integral da multa de regularização, no percentual de 100% do imposto sobre a renda.
A Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat) pode ser feita online, por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC).
Vale salientar que, caso o contribuinte considere interessante aderir a uma das opções acima descritas, ou a ambas, é muito importante consultar um profissional da área contábil para obter a devida orientação sobre os impactos e vantagens dessas opções.
Até a próxima edição, forte abraço!

Por: Vandré Rodrigues
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Alterações na emissão de Nota Fiscal Eletrônica vigentes a partir de 1º de agosto

Postado em 29 de agosto de 2024

Caro leitor,
É importante destacar que o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou o Ajuste Sinief nº 43/2023, que traz significativas mudanças no processo de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e). A mais relevante dessas mudanças, que se torna obrigatória a partir de 1º de agosto de 2024, é a substituição do evento de denegação pelo evento de rejeição. É crucial que empresas e profissionais que utilizam a emissão de NF-e se adequem aos novos procedimentos.
Notas denegadas são aquelas em que a emissão é impedida devido a inconsistências cadastrais do emitente ou do destinatário, resultando no bloqueio da Inscrição Estadual. Esse status é definitivo, impossibilitando a correção, o cancelamento ou a inutilização da numeração da nota. Com a nova regulamentação, esse processo será descontinuado, exigindo atenção redobrada por parte das empresas para evitar problemas futuros. Com a extinção do evento de denegação, qualquer irregularidade na Inscrição Estadual, seja do emitente ou do destinatário, resultará na rejeição da NF-e. Isso inclui débitos fiscais, descumprimento de obrigações acessórias, entre outras pendências. Assim, é fundamental que as empresas mantenham seus cadastros atualizados e regularizados para evitar interrupções no processo de emissão de notas fiscais.
Aqui estão algumas sugestões para evitar rejeições de NF-e:
1. Validação dos dados cadastrais: Certifique-se de que os dados cadastrais da sua empresa estão corretos e atualizados.
2. Verificação dos dados do cliente: Utilize o Sintegra para verificar a situação cadastral dos seus clientes.
3. Monitoramento do ambiente do emissor: Verifique constantemente o ambiente de emissão para detectar erros de comunicação com o sistema da Sefaz.
4. Correção da numeração e série da nota: Informe corretamente a numeração e a série da NF-e.
5. Conformidade com o MOC: Siga o leiaute estabelecido pelo Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) e as Notas Técnicas.
Embora possa parecer que essa mudança não seja substancial, a substituição do evento de denegação pelo evento de rejeição representa uma alteração muito importante no processo de emissão de NF-e. Dessa forma, as empresas precisam estar preparadas para essas mudanças, garantindo que suas operações fiscais continuem fluindo sem interrupções. A adaptação às novas regras exigirá atenção aos detalhes cadastrais e conformidade com as normas estabelecidas.
Ainda temos um tempo hábil para nos ajustarmos, pois, embora o Ajuste Sinief nº 43/2023 estabeleça o fim da denegação a partir de 1º de agosto de 2024, a Nota Técnica nº 2024.001 especifica que a implementação da substituição será efetivada somente em 2 de setembro de 2024. Esse intervalo permite que as empresas se ajustem e adotem medidas preventivas para evitar a rejeição de suas NF-e.
Forte abraço e até a próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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Benefícios do MEI

Postado em 30 de maio de 2024

Amigo leitor, você sabia que o MEI (Microempreendedor Individual) tem vários benefícios, como aposentadoria, salário-maternidade dentre outros?
Para isso, é necessário pagar as contribuições mensais em dia e cumprir a carência necessária para cada benefício. Ao se regularizar como MEI, diversos benefícios previdenciários são garantidos por lei.
A contribuição é paga por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), que inclui a contribuição previdenciária (5% do salário-mínimo) e os impostos devidos pelos MEIs. Veja abaixo todos os benefícios que os MEIs regularizados têm direito: aposentadoria por idade; aposentadoria por invalidez; auxílio-doença; salário-maternidade; auxílio-reclusão; pensão por morte.
Todos os benefícios podem ser solicitados pelo telefone 135 ou no portal “Meu INSS”. Em alguns casos, é necessário agendar o atendimento ou ir a uma agência pessoalmente para formalizar o pedido.

Aposentadoria por Idade
Assim como uma pessoa física, o microempreendedor também tem direito à aposentadoria. Existem dois cenários: antes e depois da reforma da Previdência.
Antes da reforma – (vigente até 13 de novembro de 2019)
– Mulher: 60 anos
– Homem: 65 anos
– 15 anos de contribuição
Após a reforma
– Mulher: 62 anos de idade + 180 meses de contribuição (15 anos)
– Homem: 65 anos de idade + 240 meses de contribuição (20 anos)

Aposentadoria por Invalidez
O benefício, agora chamado de aposentadoria por incapacidade permanente, é concedido a profissionais impedidos de trabalhar permanentemente por doença ou acidente.
Para ter acesso, é necessário no mínimo 12 meses de contribuições através da guia DAS, comprovados por laudo médico após avaliação pericial.

Auxílio-doença
Agora chamado de auxílio por incapacidade temporária, este benefício é liberado ao empreendedor que precisa se afastar das atividades profissionais por mais de 15 dias devido a doença ou acidente, podendo retornar ao trabalho após recuperação. É necessário ter no mínimo 12 contribuições mensais

Por: Vandré Rodrigues
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Holding patrimonial

Postado em 26 de abril de 2024

Amigo leitor, você já deve ter ouvido algo sobre o tema holding patrimonial, onde temos uma empresa com o intuito de centralizar e organizar o patrimônio. Além de organizar o patrimônio e um excelente instrumento de planejamento sucessório, em determinadas situações a holding também possibilita uma diminuição na carga tributária bastante significativa.
Uma estruturação sucessória é providência que se revela, cada vez mais, manifestamente proveitosa na medida em que permite lograr a adequada divisão da herança, preservando, assim, os herdeiros da morosidade do poder judiciário e dos conflitos inerentes a toda e qualquer concorrência sucessória.
O planejamento sucessório permite não só o prévio estabelecimento da divisão dos bens, como também possibilita, ao detentor do patrimônio, preservá-lo, obstando a sua dilapidação, ou até mesmo impossibilitando que sejam atribuídos a terceiros estranhos ao vínculo familiar. Em determinadas situações, estes planejamentos, a partir da constituição de holdings patrimoniais, têm-se mostrado um excelente instrumento para a organização e perpetuidade do patrimônio familiar.
A holding patrimonial é uma empresa (pessoa jurídica) criada com o objetivo de facilitar a gestão do patrimônio próprio ou familiar. Vale observar que não é somente ter um CNPJ com o patrimônio inserido no mesmo, uma holding patrimonial vai muito além disso, pois terá que ter suas regras os objetivos bem definidos e observados em seu contrato social, acordo de sócios, uma contabilidade especifica, entre outros documentos.
É comumente utilizada com o objetivo de administrar os bens (móveis ou imóveis) próprios da pessoa ou da família, sendo principalmente escolhida quando há imóveis que geram renda de aluguel ou são adquiridos com o intuito de auferir lucro em uma venda futura (designada também como holding imobiliária).
Embora o termo holding esteja se tornando cada vez mais popular, trata-se de uma empresa (pessoa jurídica) que, assim como tantas outras, poderá ser constituída como uma sociedade limitada (LTDA) ou uma sociedade anônima (S.A.), a depender de alguns critérios e objetivos – muito embora a primeira seja a mais utilizada devido à estrutura mais flexível.
Há quatro tipos de holding que são comumente utilizadas para a elaboração de um planejamento patrimonial e sucessório:
Pura: é criada com o objetivo de administrar participações em sociedade operacional;
Mista: também administra participações em sociedade operacional, mas possui atividade operacional própria;
Imobiliária (sem previsão legal específica para esta classificação): administra apenas bens imóveis, por exemplo, para aluguéis;
Patrimonial (sem previsão legal específica para esta classificação): administra o patrimônio de uso pessoal ou da família, de um modo geral, podendo ser bens móveis e/ou imóveis.
Uma das grandes vantagens da holding patrimonial é utiliza-la para assegurar a continuidade da administração de bens de modo a evitar eventual e futura orientação discrepante por parte dos herdeiros.
Das vantagens de se ter uma holding Patrimonial: Proteção patrimonial; simplificação da sucessão hereditária; inserção de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão; doação das cotas ou ações aos herdeiros com reserva de usufruto vitalício; economia tributária; isenção de impostos na distribuição de lucros; o imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI).
Embora esteja sendo visto uma crescente popularização deste instrumento, a constituição de uma holding não é recomendada indistintamente a todos aqueles que desejam planejar o seu patrimônio e a sua sucessão, em alguns casos, a utilização de instrumentos mais simples, como o testamento ou a escritura pública de doação, pode atender aos objetivos do titular do patrimônio ou do grupo familiar.
É de suma importância consultar um profissional da área para sanar todas a dúvidas e fazer um estudo do planejamento sucessório antes de constituir uma holding, pois se faz necessário que haja uma profunda análise acerca do acervo patrimonial (ativos e passivos), dos objetivos deste planejamento, de uma avaliação das características e necessidades da família, do nível de proteção e envolvimento dos familiares, bem como da situação tributária, fiscal e societária.
Dúvidas: estamos aqui para esclarecer e orientá-los. Obrigado pela atenção.

Por: Vandré Rodrigues
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Receita Federal cria programa de autorregularização para contribuintes em procedimento fiscal

Postado em 8 de março de 2023

Amigo leitor, nesta edição vamos falar sobre a nova etapa do “Programa Litígio Zero”, onde o contribuinte poderá utilizar do benefício de pagar seus débitos sem multas.
Com publicação ocorrida em 1º de fevereiro de 2023, a Instrução Normativa RFB n.º 2.130, regulamentou a autorregularização de débitos tributários previstos no art. 3º da Medida Provisória n.º 1.160, de 12 de janeiro de 2023.
Todo contribuinte poderá optar pelo benefício trazido pela IN 2130, mas deverá indicar o valor do débito e realizar o pagamento do valor integral, sem a incidência da multa de mora e da multa de ofício. O valor será acrescido somente dos juros de mora.
O processo de autorregularização poderá ser efetuado até 30 de abril de 2023, mediante abertura de processo digital no portal e-CAC, disponível no endereço https://gov.br/receitafederal, e abrange débitos objeto de procedimento fiscal iniciado até 12 de janeiro de 2023 (data da Medida Provisória), vale ressaltar que débitos apurados no âmbito do Simples Nacional não estão inclusos neste benefício.
Dado início ao processo digital, o contribuinte deverá retificar e retransmitir as declarações correspondentes aos débitos a serem regularizados, bem como efetuar o pagamento dos tributos confessados. Excepcionalmente, serão aceitas as retificações e os pagamentos até o dia 2 de maio de 2023 para os pedidos abertos até 30 de abril de 2023.
Existem três opções disponíveis de serviço no portal e-CAC sendo elas:
1- Opção pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de IRPF.
2- Opção pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para malha fiscal de ITR.
3- Opção pelo pagamento sem multas do Programa Litígio Zero para demais procedimentos fiscais.
É importante observar que a opção ao programa de autorregularização será concluída com a juntada ao respectivo processo digital dos pagamentos confessados. Sendo que em alguns casos a Receita Federal poderá solicitar esclarecimentos e documentos adicionais ao longo da análise do processo. Excelente mês e até a próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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Receita Federal lança série de vídeos sobre ferramenta de compartilhamento de dados

Postado em 4 de dezembro de 2022

A Receita Federal lançou em sua primeira fase de implantação um novo sistema que por meio digital toda pessoa Física e empresas poderão compartilhar seus dados, de forma rápida, fácil e segura, agilizando assim operações como financiamentos ou empréstimos.
Hoje, o contribuinte que precisa comprovar uma informação fiscal para obter um serviço no mercado tem que procurar a Receita, gravar ou imprimir a cópia de uma ou mais declarações e levá-las até a instituição que exige a informação. Com este novo sistema, o contribuinte poderá compartilhar estas mesmas informações de forma instantânea, bastando alguns cliques.
Tal iniciativa visa facilitar o acesso a serviços que necessitam da comprovação de informações cadastrais e econômico-fiscais. O titular dos dados terá total controle sobre o compartilhamento, indicando quais informações serão enviadas, quem receberá os dados e por quanto tempo poderão ser acessados. Na outra ponta, quem recebe os dados ganha agilidade e confiabilidade sobre as informações.
As instituições que tenham interesse em receber os dados pela plataforma já podem solicitar o serviço junto ao Serpro. Somente as entidades previamente cadastradas poderão ser selecionadas pelos usuários como destinatárias do compartilhamento.
A segunda etapa de implantação da solução ocorrerá com a liberação do serviço de compartilhamento aos contribuintes e às empresas, após o credenciamento de entidades, a quem se destina a primeira fase da implantação.
É importante salientar que este modelo de compartilhamento de dados já foi avaliado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que, em sua Nota Técnica nº 38/2022/CGF/ANPD, concluiu que “o tratamento de dados a ser efetuado pela Receita Federal através do sistema compartilha é lícito, uma vez que há previsão legal no art. 27, caput, da LGPD, desde que realizado mediante o consentimento informado do titular dos dados”.
As empresas que tiverem interesse em receber os dados devem acessar o site do Serpro e procurar pelos serviços oferecidos:
– Consulta Renda: para receber informações de renda e o patrimônio declarados por pessoas físicas;
– Consulta Restituição IRPF: para receber informações sobre a restituição de imposto de renda das pessoas físicas;
– Consulta Faturamento: para receber informações sobre o faturamento de pessoas jurídicas.
Vale ressaltar que para o acesso o contribuinte terá que efetuar as devidas autorizações no e Cac (Receita Federal), para dúvidas e só acessar o site da receita federal e consultar vídeos de compartilhamento de dados fiscais no endereço www.receita.fazenda.gov.br
Um excelente final de ano com muita saúde paz e sucesso, nos encontramos na próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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Fique atento sobre a não incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia

Postado em 19 de outubro de 2022

Amigo leitor, nesta edição venho esclarecer que os valores recebidos de pensão alimentícia não são mais tributados pelo imposto de renda. Tal situação é possível com o advento da decisão do STF de afastar a incidência do imposto sobre esses valores, decorrentes do direito de família, que já foi publicado no dia 23 de agosto, na ADI n.º 5422.
Já é possível efetuar a Retificação das Declarações dos últimos cinco anos (de 2018 a 2022) que foram apresentadas com a incidência de valores recebidos de pensão como um rendimento tributável.
A declaração retificadora, referente ao ano de exercício do recolhimento ou retenção indevida, pode ser enviada por meio do Programa Gerador da Declaração, no Portal e-CAC, ou pelo aplicativo “Meu Imposto de Renda”. Para isso, basta informar o número do recibo de entrega da declaração que será retificada e manter o modelo de dedução escolhido no envio da declaração.
Preenchimento de declaração retificadora: o valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção ‘Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros’, especificando ‘Pensão Alimentícia’. As demais informações sobre o imposto pago ou retido na fonte devem ser mantidas.
Também é importante observar que se o declarante deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são: ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e o dependente não ser titular da própria declaração.
Sobre o imposto a restituir: se, após você retificar a declaração, o saldo de imposto a restituir for superior ao da declaração original, a diferença será disponibilizada na rede bancária, conforme cronograma de lotes e prioridades legais.
Já sobre o imposto pago a maior: se, após você retificar a declaração, o saldo do imposto efetivamente pago for reduzido, o valor excedente será restituído, por meio de pedido eletrônico de restituição (Perdcomp).
Mas, atenção! Nesse caso, a restituição ou compensação do imposto pago indevidamente ou a maior deverá ser solicitada por meio do programa PER/DCOMP web (Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação), disponível no Portal e-CAC, ou em alguns casos por meio do PGD Perdcomp.
Vale observar que é de suma importância guardar todos os comprovantes referentes aos valores informados na declaração, inclusive na retificadora, que podem ser solicitados pela Receita Federal para conferência até que ocorra prescrição dos créditos tributários envolvidos.
Existem algumas informações de que a Receita Federal está analisando alternativas para agilizar a revisão dos lançamentos de ofício de declarações com rendimentos de pensão alimentícia.
Até a próxima edição.

Por: Vandré Rodrigues
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Receita Federal simplifica o parcelamento de dívidas

Postado em 8 de março de 2022

Amigo leitor, agora, com a publicação em 31 de janeiro de 2022, no Diário Oficial da União, da Instrução Normativa RFB n.º 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que consolida as normas que determinam o parcelamento ordinário, simplificado e para empresas em recuperação judicial, temos como principal novidade a retirada do limite para o parcelamento simplificado junto à Receita Federal.
A partir de agora, os interessados podem negociar suas dívidas pela internet, sem o limite de valor, que antes era de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). A medida representa simplificação tributária e maior facilidade na regularização de impostos.
Vale ressaltar outra relevante mudança: a possibilidade de negociar diversos tipos de dívidas tributárias em um único parcelamento. Até então, cada tributo negociado gerava um parcelamento distinto. Com essa medida, toda a dívida do contribuinte pode ser controlada num único parcelamento, pago num mesmo documento, sendo muito mais simples controlar e acompanhar.
Além das novas regras, os sistemas de parcelamento também serão atualizados e centralizados no e-CAC. Essa unificação será acompanhada da opção de desistência e, portanto, será possível negociar o reparcelamento das dívidas também no e-CAC, não sendo mais necessário protocolar processos manualmente para a grande maioria dos casos. Débitos declarados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de outras entidades e fundos (DCTFWeb), Declaração de Imposto de Renda e Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), ou lançados por auto de infração, serão todos negociados diretamente no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), na opção “Parcelamento – Solicitar e acompanhar”. Somente os débitos declarados em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), a opção segue sendo “Parcelamento Simplificado Previdenciário”.
Importante destacar que o estoque de parcelamentos negociados nos sistemas antigos seguirá ativo e o acompanhamento deverá ser feito pelos canais anteriores. Vale lembrar, também, que as regras não se aplicam às dívidas de tributos do Simples Nacional e Microempreendedor Individual (MEI) – declaradas em Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ou Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI), sendo estas regidas pela Resolução CGSN n.º 140/2018. Mas está em tramitação a quebra do veto para que seja aprovado um novo Refis com Redução de Multa e Juros, onde será possível parcelar os Débitos do Simples Nacional não inscritos na Dívida Ativa, pois os já inscritos são passíveis de parcelamento junto ao programa de transação tributária, com redução de multa e juros e prazo de até 137 vezes.

Por: Vandré Rodrigues
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Mudanças na forma de trabalhar que adquirimos com o home office

Postado em 27 de agosto de 2021

Amigo leitor, estão sendo realizados vários estudos sobre o Trabalho Remoto, dentre eles podemos elencar alguns resultados das últimas pesquisas, onde 58% dos pesquisados confirmam que estão bem contentes com o home office, versus 36% de pessoas confortáveis e 6% descontentes.
A pesquisa avaliou ainda a dificuldade de trabalhar com equipe remota: 91% classificou a atividade como muito parecida com o normal, muito fácil, ou fácil, e apenas 9% responderam que é difícil.
Apesar desses números, a pesquisa mostra que ainda existem arestas para serem aparadas. Pois ao mandar uma mensagem de trabalho atualmente, você talvez esteja usando as mesmas plataformas que usa para conversar com amigos e familiares, ou quem sabe você esteja cansado de tantas videoconferências. Dificuldades como a mudança e adequação da estrutura física e estresse a mais são alguns dos problemas mais vivenciados no trabalho durante este período de pandemia. Por outro lado, o trabalho tem um viés de ser mais flexível e produtivo, e desta forma as empresas devem ficar mais atentas e investir na saúde mental dos seus colaboradores.
Sendo assim, hoje temos as seguintes mudanças trazidas pelo trabalho remoto:
A — WhatsApp e Meet se transformaram em ferramentas oficiais de comunicação, os números demonstram que os aplicativos mais usados são WhatsApp (66,9%), Google Meet (60%), Zoom (44,6%), Microsoft Teams (35,4%) e Slack (23,1%).
Existem alguns perigos de misturar trabalho com o WhatsApp. O primeiro é combinar mensagens corporativas com as mensagens pessoais. Além de diminuir o foco do colaborador, desligar-se do trabalho em momentos de descanso pode se tornar um desafio. Outro problema é o compartilhamento de dados sensíveis.
B – Ter uma estrutura de trabalho adequada se transformou em um desafio aos colaboradores
Tanto nas empresas que adotaram o trabalho híbrido quanto nas que adotaram o trabalho remoto, a maior dificuldade apresentada pelos colaboradores é a falta de estrutura — como internet e um local para trabalho. 51,5% dos colaboradores em home office e 47,6% dos colaboradores em trabalho híbrido citam o problema. Outra dificuldade apontada é o grande número de reuniões via videoconferência; manter foco; manter organização; manter comunicação interna e manter horário comercial.
C – Controle de Jornada e Ponto
Ao adotar o home office, 41,5% das empresas suspenderam o controle de ponto. Outras 13,8% já tinham um sistema de registro on-line de horários de trabalho. Já 18,5% não registravam ponto anteriormente, enquanto 26,1% utilizam outro modelo.
D – Desafio da Produtividade em jornadas híbridas e remotas
A pesquisa pediu para os profissionais de recursos humanos entrevistados avaliarem a manutenção da produtividade em uma nota que vai de 1 até 5. A maioria dos entrevistados em empresas que adotaram a jornada híbrida apontou nota 4 em produtividade (45,2%).
A próxima resposta mais comum é 5 (34,2%). A avaliação entre os que adotaram a jornada remota é ainda mais positiva. 56,1% dos entrevistados deram nota 5 e 30,8% deram nota 4 para a manutenção da produtividade.
E — Empresas preveem jornadas mais flexíveis e mais remotas
O mesmo sistema de notas foi usado quando os entrevistados responderam se a jornada de trabalho se tornaria mais flexível no futuro. Nas empresas que adotaram a jornada presencial, as respostas mais comuns foram 3 e 4 (29,1% cada).
Nas empresas com jornada híbrida, as notas mais comuns foram 5 (39,3%) e 4 (33,3%). Nas empresas com home office, as notas mais comuns também foram 5 (56,1%) e 4 (26,1%).
F — Jornadas também devem ser mais pautadas por produtividade
Outra pergunta respondida pelos profissionais foi se a jornada de trabalho será pautada por produtividade.
Novamente as companhias presenciais responderam principalmente as notas 3 e 4 (32,7% cada). As companhias híbridas apontaram principalmente as notas 5 e 4 (36,9% cada). Por fim, companhias remotas apontaram mais as notas 5 (46,1%) e 3 (22,3%).
G — Funcionários ficam mais estressados, e empresas investirão mais em saúde mental
Não importa o formato de jornada adotado, as pesquisas demonstram que a saúde mental dos trabalhadores tende a piorar. Estudos indicam que a porcentagem de colaboradores que terão mais estresse é de 37,2% (presencial), 39,3% (híbrido) e 39,2% (home office). Já a porcentagem que acredita que o investimento na saúde mental vai crescer é de 36,4% (presencial), 36,9% (híbrido) e 49,2% (home office).

Por: Vandré Rodrigues
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Receita Federal emite novo acordo de transação tributária

Postado em 12 de julho de 2021

Caro amigo leitor, fique atento, pois a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional lançou em 18 de maio de 2021 novo edital para adesão de contribuintes a acordo de transação tributária para encerrar discussões administrativas ou judiciais.

Seu prazo de adesão é de 1º de junho a 31 de agosto de 2021
Este acordo é válido para contribuintes que possuam processos em julgamento, que tratem sobre a incidência de contribuições previdenciárias e destinadas a outras entidades e fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; e permite que as dívidas possam ser pagas com até 50% de desconto. O procedimento de adesão referente a processos com débitos junto à Receita Federal deve ser realizado pelo Centro de Atendimento Virtual da Receita Federal (e-CAC), disponível no site do órgão em www.gov.br/receitafederal. Já a adesão referente a débitos inscritos em Dívida Ativa da União deve ser realizada pelo sistema REGULARIZE, disponível no site da PGFN em www.gov.br/pgfn.
Existem três modalidades de pagamento, de acordo com a opção do contribuinte:
A – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 7 (sete) meses, com redução de 50% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
B – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 31 (trinta e um) meses, com redução de 40% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
C – Pagamento de entrada no valor de 5% (cinco por cento) do valor total, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas, sendo o restante parcelado em 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% do valor do montante principal, multa, juros e demais encargos.
Em qualquer das modalidades o valor mínimo da parcela será de R$ 100,00 para pessoas físicas e R$ 500,00 para pessoas jurídicas. O pagamento dos débitos junto à Receita deve ser realizado via DARF, com código de receita 6028. O Darf para pagamento dos débitos negociados junto à PGFN será emitido pelo próprio sistema REGULARIZE.
Como condição para adesão à transação, o contribuinte deverá indicar todos os débitos em discussão administrativa ou judicial relativos a uma mesma tese (PLR-Empregados ou PLR-Diretores) e desistir das respectivas impugnações administrativas e ações judiciais.
Vale ressaltar que este é o primeiro edital de transação tributária para resolver litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica, possibilidade esta prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020. Desta forma entendemos que teremos outras novidades junto à Receita Federal brevemente com relação a novas modalidades de parcelamento.

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Por: Vandré Rodrigues
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MEI que recebeu auxílio emergencial terá que observar às Regras do Fisco

Quem recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 vai precisar fazer a Declaração do IRPF e até devolver o benefício recebido

Postado em 29 de março de 2021

Amigo leitor, se você é microempreendedor individual (MEI) tem que observar às novas regras da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2021, que tem prazo final de entrega até 30 de abril. Se perder o prazo terá uma multa de no mínimo R$ 165,74 e chegar a 20% do valor referente ao imposto devido. Aqueles que receberam o auxílio emergencial em 2020, considerado um rendimento tributável, ou seja, sujeito ao pagamento de imposto, estão obrigados a declarar o benefício ou até mesmo devolvê-lo. Calcula-se que em 2020 o auxílio emergencial foi recebido por mais de 5,2 milhões de MEI, vale ressaltar que os beneficiários da Lei Aldir Blanc (auxílio destinado ao setor cultural durante a pandemia) também devem verificar se estão obrigados a fazer a declaração.
A apresentação pelo MEI da Declaração de IRPF 2021 depende da sua condição como pessoa física, e não como pessoa jurídica. Desta forma, o MEI tem que entregar a declaração se recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano anterior. Se o rendimento tributável foi abaixo deste valor, não é obrigado, mas poderá declarar, se preferir. Existem outras regras que tornam obrigatória a entrega da Declaração do IRPF 2021 por parte do MEI. Entre elas estão ganhos de mais de R$ 40 mil isentos, não tributáveis ou tributados na fonte no ano (como indenização trabalhista, saque do FGTS ou rendimento de poupança), ganhos com a venda de bens; compra ou venda de ações na Bolsa, se possuía bens no montante de mais de R$ 300 mil, passou a morar no Brasil em qualquer mês de 2020 e ficou aqui até 31 de dezembro ou vendeu um imóvel e comprou outro num prazo de 180 dias, usando a isenção de IR no momento da venda para o ganho de Capital.
Mas é preciso prestar atenção na regra do auxílio emergencial, pois deverá apresentar a declaração de IRPF 2021 o MEI que recebeu o auxílio emergencial ou benefício da Lei Aldir Blanc e teve rendimentos tributáveis acima de R$ 22.847,76, além do valor total recebido pelo benefício, ou seja, o valor recebido em benefício não entra na conta do limite da dispensa. Se os rendimentos tributáveis, sem contar o auxílio emergencial, ultrapassarem esse teto de R$ 22.847,76, ao fazer a declaração pelo programa do IRPF o sistema vai gerar automaticamente um DARF para ser pago no valor de R$ 3 mil ou R$ 6 mil (caso seja mãe monoparental/solteira), referente às cinco primeiras parcelas do auxílio recebido, não sendo preciso devolver as parcelas extras de R$ 300 ou R$ 600 do benefício. Esse DARF terá vencimento no dia 30 de abril, com pagamento integral do valor (sem parcelamento). Se o MEI já devolveu o auxílio emergencial no ano passado por considerar que não deveria ter recebido, ele não precisará declarar o benefício. O microempreendedor individual (MEI) não deve confundir a Declaração do IRPF com a Declaração Anual do Simples Nacional do Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI, que é imprescindível e considerada uma declaração de imposto da empresa, com prazo de entrega até 31 de maio. O MEI que não apresentar essa declaração no prazo está sujeito à multa de até 20% do valor dos tributos declarados e pode ter o CNPJ do MEI cancelado definitivamente.
Para saber se a distribuição de valores é tributável ou isenta no IRPF 2021, é importante calcular se essa distribuição será tributável ou isenta de imposto, e existem duas formas: a primeira é o caso do MEI que não tenha contador. O MEI que atua na área do Comércio, Indústria e Transporte de cargas pode distribuir com isenção até 8% da receita bruta anual; se for da área de Transporte de passageiros, até 16% da receita bruta anual; se atuar com serviços em geral, até 32% do faturamento do ano. Já a segunda forma é o caso do MEI que tem uma contabilidade, pois para a empresa que apresenta balanço dentro das normas de contabilidade não existe limite máximo para o lucro isento no momento de declarar a renda como pessoa física. Sendo assim todos os lucros obtidos pela empresa MEI poderão ser lançados como rendimentos isentos e não tributáveis. Sendo obrigatório que o microempreendedor contrate os serviços de um escritório de contabilidade ou de um contador autônomo, lembrando que os demais rendimentos distribuídos para o titular da MEI serão considerados tributáveis.

Se você é MEI e ainda está com dúvidas se deve ou não fazer a declaração do IRPF 2021, verifique os exemplos abaixo:
1 – MEI que não recebeu auxílio emergencial
Primeiramente se calcula quanto o MEI transferiu de valores da empresa do MEI para a sua pessoa física durante o ano, seja em dinheiro ou transferência bancária. Essa transferência pode ser isenta (lucros) ou tributável (demais valores). Conforme exemplificado acima. lembrando que nesse exemplo, se o valor distribuído tributável for de até R$ 28.559,70, você não precisará fazer a declaração. Se for acima desse valor, você será obrigado a declarar. O MEI que tem uma outra fonte de renda deverá somar todas as fontes de renda.

2 – MEI que recebeu auxílio emergencial, mas não é mãe monoparental/solteira
Neste exemplo a pessoa poderá ter recebido até cinco parcelas de R$ 600 e mais quatro parcelas extras de R$ 300. O cálculo do limite de isenção para a destruição de lucros é o mesmo já citado anteriormente. O que se altera neste exemplo é que para estar dispensado de apresentar a declaração e não precisar devolver o auxílio, a pessoa tem que ter no máximo R$ 22.847,76 de rendimento tributável – além do próprio auxílio.

3 – MEI que recebeu auxílio emergencial com mãe monoparental
Neste exemplo, a mãe solteira poderá ter recebido até cinco parcelas de R$ 1,2 mil, mais quatro parcelas extras de R$ R$ 600. A parte isenta é calculada conforme já citado anteriormente. Já neste exemplo a mãe monoparental, para estar dispensada de apresentar a declaração, os rendimentos tributáveis têm que ser de no máximo R$ 28.559,70 menos o valor recebido do auxílio emergencial. Se recebeu R$ 8.400,00, por exemplo, os rendimentos tributáveis além do auxílio poderão ser de no máximo 20.159,70.
Nos encontramos na próxima edição, se cuidem.

Por: Vandré Rodrigues
VR Consultoria e Gestão Contábil
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Como funciona a nova Lei de Falências

Postado em 9 de fevereiro de 2021

Caro amigo leitor, vem aí a ressente Lei de Falências, já em vigor desde 23 de janeiro de 2021, que tem como principal objetivo reduzir a burocracia, melhorando os processos de recuperação judicial no Brasil. Na realidade esta lei é uma reformulação da antiga Lei de Falências, vigente desde 2005. Podemos citar como algumas das mudanças o aumento do prazo de pagamento das dívidas tributárias por parte dos devedores de sete para 10 anos, e os débitos trabalhistas de 1 ano para 3 anos.
O acesso à reestruturação, além das desburocratizações, diminui custos processuais, e a grande novidade do instrumento de pré-insolvência, como a mediação e conciliação prévia, são mais acessíveis aos devedores, principalmente pequenas e médias empresas; possibilitando ao empresário a reabilitação do empreendimento três anos depois da quebra, desde que o patrimônio esteja à disposição dos credores, modelo já utilizado em outros países. Durante este período o passivo deixa de ser responsabilidade do devedor, período este suficiente para investigar o patrimônio arrecadado para o pagamento de credores na proporção apurada, criando a alternativa de desenharem um plano de recuperação próprio, com aprovação do plano de recuperação judicial por meio de assembleia dos credores em modo virtual.
A criação do financiamento para empresas em processo de falência e o parcelamento de déficit tributário colocam o Brasil em igualdade com o sistema de falência de países desenvolvidos, em linha com o que há de mais moderno no mundo, sendo agora o 48º país a regulamentar o processo de falências neste novo modelo.
Abrangendo um número maior de possibilidades de pedido de falência, como a de produtores rurais, também determina que o prazo de 180 dias para a venda dos ativos da empresa que pediu falência seja cumprido. A prorrogação por mais 6 meses será adotada somente se o credor não houver dado causa ao atraso, proibindo a distribuição de lucros ou dividendos até a aprovação do plano de recuperação. Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro de financiamentos, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, se houver sobra de dinheiro na venda do bem será usada para pagar o financiador, mesmo que os credores recorram da autorização de financiamento e ganhem o recurso os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores, sendo pagos por fora.
Outra grande novidade é a transação tributária, que cria uma segunda modalidade de parcelamento ao devedor, sendo este feito em até 24 meses e inclui débitos anteriormente proibidos de parcelar, como aqueles de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o IOF. As micro e pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores. Com a possibilidade do governo ou o devedor propor descontos para quitar a dívida com prazo máximo de 120 meses e para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo, a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em 12 meses nos termos do regulamento da lei.
O texto da nova Lei de Falências traz grande expectativa e esperança para o mundo empresarial, pois neste momento tão delicado que estamos vivenciando muitas empresas e empresários não tinham outra alternativa a não ser fechar as portas, hoje já é possível, caso a operação seja rentável, uma reestruturação com o uso das ferramentas apresentadas.

Por: Vandré Rodrigues
VR Consultoria e Gestão Contábil
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Foto: Freepik
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